NeoRH e Correios devem pagar os valores referentes às Verbas Recisórias
De Curitiba:
Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba dá ganho de causa a ex-funcionário da NeoRH (Sintonia Gestão de Pessoas) e subsidiariamente a Empresa Correios e Telégrafos.
Ação movida por AJS, (Nome oculto para preservar a identidade do Ex-Funcionário), através do Advogado Dr. Fernando Cézar Silva Júnior do Escritório Régis Advocacia, tem conclusão favorável ao ex-funcionário.
Na Sentença a Juíza determina que sejam pagos os valores devidos referente às Verbas Recisórias que não foram pagas pela NeoRH, bem como benefícios: Cesta Básica, Vale Transporte e Vale Alimentação.
A segunda Ré é a Empresa Correios e Telégrafos que respondem subsidiariamente já que é a tomadora do serviço e deveria fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas pela sua contratada: NeoRH.
Segue trechos da Sentença aplicada pela Juíza substituta da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba:
(Por motivo de preservação e segurança o nome do Reclamante e os valores foram ocultos).
3) SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 §
8O DA CLT. CTPS.
Ante a confissão ficta da primeira reclamada, presumo
verdadeira a data de rescisão contratual alegada na petição
inicial. O contrato de trabalho foi extinto em 17/02/2012,
por encerramento antecipado de contrato temporário.
Deferem-se ao reclamante as seguintes verbas rescisórias:
- saldo salarial de 17 dias;
- 2/12 de 13o salário;
- 2/12 de férias proporcionais com 1/3;
- multa do art. 479 da CLT, consistente em 50% dos
salários devidos entre a rescisão contratual e a data
inicialmente prevista para o término do contrato.
Tendo em vista que a duração legal do contrato
temporário é de 3 meses, fixo que a data do término
prevista para término do contrato era 10/04/2012. A multa
do art. 479 da CLT compreende 50% dos salários do período
de 18/02/2012 a 10/04/2012. Em seu cálculo, não devem ser
incluídas outras vantagens (férias, 13o salário e FGTS),
pois ausente amparo legal.
.....
11) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Devidos juros de mora, simples, de 1% ao mês, conforme
disposto no art. 39 §1º da Lei 8.177/91, a partir do
ajuizamento da demanda e de acordo com a Súmula 200 do E.
TST.
Mesmo quanto à segunda reclamada, deve ser aplicado o
critério acima, conforme OJ EX SE 29, inciso V, do E. TRT
da 9ª Região.
A correção monetária é devida a partir da
exigibilidade mensal de cada parcela, considerando-se, no
que tange a salários, o disposto no art. 459, parágrafo
único, da CLT, nos termos da Súmula 381 do E. TST.
DIANTE DO EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos
formulados por
A.J.S, em face de SINTONIA
GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT, para, nos
estritos termos da fundamentação, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo:
A) determinar que a primeira reclamada, em 10 dias,
retifique a anotação da data de saída na CTPS do
reclamante, sob pena da Secretaria da Vara do Trabalho o
fazer;
B) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente,
a segunda, a pagarem ao autor as seguintes verbas:
- salários e verbas rescisórias;
- multa do art. 477 § 8o da CLT;
- vale-transporte, vale-refeição e cesta básica;
- FGTS + 40%.
C) condenar exclusivamente a primeira reclamada a
pagar ao reclamante a multa do art. 467 da CLT.
Autoriza-se o abatidos os valores comprovadamente
pagos sob mesmo título.
Determina-se que seja expedido ofício ao órgão gestor
(CEF), para que apresente extrato analítico da conta
vinculada do reclamante.
Liquidação por cálculos, observados os parâmetros
fixados na fundamentação.
Juros, correção monetária, descontos fiscais e
previdenciários nos termos da fundamentação.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
.....
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
9a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
RTOrd 5467/2012-009-09-00-6
Oficie-se à SRTE-PR, como determinado.
Custas pelas rés, no valor R$
______, calculadas sobre
R$
________, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
No entanto, a segunda reclamada é isenta do pagamento (art.
790-A,I, da CLT).
Cientes as partes (Súmula 197 do E. TST).
Nada mais.
GRAZIELLA CAROLA ORGIS
Juíza do Trabalho Substituta